Ensino e Treinamento

Credenciamento e Recredenciamento

Centros Formadores para Membro Titular ABTPé

Normativa CET-ABTPé

Versão 2022

 

 

CAPÍTULO I - CRITÉRIOS GERAIS

 

Seção I – Dos centros formadores

Art. 1º - Ser ou pertencer à instituição constituída e cumpridora dos preceitos éticos.

Art. 2° - A instituição deve ter um departamento ou serviço na área de medicina e cirurgia do tornozelo e pé. 

Art. 3º - A instituição deve possuir prontuários médicos adequados que permitam a verificação e rastreamento do atendimento, diagnóstico e tratamento dos pacientes.

Art. 4° - O centro formador deverá proporcionar condições para ensino teórico e prático envolvendo acompanhamento clínico e cirúrgico dos casos.

§ Primeiro: É obrigatória a disponibilidade de ambulatórios, centro cirúrgico e leitos para internação.

§ Segundo: A abordagem teórica fica a critério de cada serviço, com aulas teóricas, seminários, reuniões clínicas e/ou discussão de artigos presenciais ou online.

§ Terceiro: O centro formador deverá permitir a participação ativa do estagiário no atendimento e acompanhamento dos pacientes bem como nos procedimentos cirúrgicos.

Art. 5º - O centro formador pode ser constituído por mais de uma instituição, pessoa jurídica diferente, e seguirá as mesmas regras dos demais centros formadores.

§ Primeiro: O responsável/chefe do serviço/departamento de tornozelo e pé de cada instituição deve ser membro titular da ABTPé ao menos há 3 anos.

§ Segundo: Haverá somente um responsável por centro formador perante a ABTPé que deve cumprir as normas estabelecidas nesta normativa.

§ Terceiro: Os estagiários devem fazer rodízio em cada instituição proporcional ao volume de atividades da instituição.

Art. 6º - O centro formador deverá fornecer ao candidato um comprovante de conclusão do estágio.

Art. 7º - O centro formador deverá fornecer ao candidato, no final do estágio, uma carta de apresentação e aprovação do estagiário assinada pelo responsável do centro formador.

 

Seção II - Do corpo docente

Art. 8º - O corpo docente do centro formador deve ser composto por, no mínimo, 2 (dois) membros titulares da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT) e da Associação Brasileira de Medicina e Cirurgia do Tornozelo e Pé (ABTPé).

Art. 9º - O responsável pelo centro formador.

§ Primeiro: o responsável deve ser membro titular da ABTPé há no mínimo 5 anos.

§ Segundo: o responsável deve estar quite com as anuidades da SBOT e ABTPé.

§ Terceiro: o responsável deve estar devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.

§ Quarto: a partir do ano de 2020, o responsável precisa ter titulação acadêmica mínima de Mestrado.

§ Quinto: Nos casos de centros formadores constituídos por mais de uma instituição, o responsável pelo centro formador também deve ser o responsável/chefe do serviço/departamento de tornozelo e pé de uma das instituições.

§ Sexto: o responsável pelo centro formador poderá ser o responsável somente de um centro formador no mesmo período.

Art. 10º - O segundo membro do corpo docente do centro formador.

§ Primeiro: Deve ser membro titular da ABTPé há no mínimo 3 anos.

§ Segundo: Deve estar quite com as anuidades da SBOT e ABTPé.

§ Terceiro: Deve estar devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.

Art. 11º - Os demais membros do corpo docente.

§ Primeiro: Devem estar quites com as anuidades da SBOT e ABTPé.

§ Segundo: Devem estar devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina.

Art. 12º - Deve oferecer assistência direta de treinamento de, pelo menos, 20 horas semanais.

Art. 13º - Toda mudança no corpo docente deve ser informada à ABTPé.

§ Primeiro: Se com as mudanças no corpo docente houver infração as regras dispostas nesta normativa o centro formador poderá ser descredenciado ou não ter seu recredenciamento aprovado.

Art. 14º - A transferência do responsável do centro formador para outra instituição não implica na transferência do credenciamento.

§ Primeiro: O credenciamento está vinculado a estrutura da(s) instituição(ções) e do corpo docente em conjunto, não às singularidades.

 

Seção III - Dos candidatos

Art. 15º - Os candidatos deverão ser Membros Titulares da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT).

§ Primeiro: Estagiários que realizarem o estágio oficial em período anterior a serem membros titulares da SBOT não poderão se inscrever no Exame Oficial e Qualificatório para Membro Titular da ABTPé.

Art. 16º - O período mínimo de treinamento será de 1 (um) ano.

Art. 17º - O número de estagiários para treinamento simultâneo será estipulado por cada centro formador.

§ Primeiro: O número de estagiários por centro formador deverá ser aprovado pela CET-ABTPé.

§ Segundo: O número de inscritos para o Exame Oficial e Qualificatório para Membro Titular da ABTPé será limitado ao número de estagiários/centro formador/ano.

Art. 18º - O mecanismo de seleção e escolha dos candidatos fica a critério de cada centro formador.

§ Primeiro: O centro formador deverá encaminhar à ABTPé as informações sobre a seleção dos candidatos para aprovação e divulgação no site da ABTPé (abtpe.org.br) conforme cronograma divulgado pela CET-ABTPé.

§ Segundo: O centro formador poderá realizar a seleção do(s) candidato(s) somente após aprovação da ABTPé e divulgação do edital específico no site da ABTPé (abtpe.org.br)

§ Terceiro: Estagiários de seleções não aprovadas ou não divulgadas no site da ABTPé não poderão realizar o Exame Oficial e Qualificatório para Membro Titular da ABTPé.

Art. 19º - O centro formador deverá, após seleção do candidato, informar à ABTPé a identificação e os contatos do candidato.

§ Primeiro: A ABTPé utilizará esses dados única e exclusivamente para comunicação e para inclusão do colega nas atividades de ensino e treinamento.

 

 

CAPÍTULO II – CREDENCIAMENTO

 

Seção I – Primeiro credenciamento

Art. 20º - A instituição que desejar credenciar-se na ABTPé como centro formador para Membro Titular da ABTPé deverá solicitá-lo por escrito (abtpe@abtpe.org.br).

Art. 21º - A instituição deverá cumprir todos os requisitos descritos no Capítulo I - Critérios gerais desta normativa.

Art. 22º - A instituição deverá preencher e entregar o formulário de credenciamento.

§ Primeiro: O formulário de credenciamento deverá ser solicitado a ABTPé (abtpe@abtpe.org.br).

§ Segundo: O formulário de credenciamento deverá ser preenchido na sua totalidade.

§ Terceiro: A Comissão de Ensino e Treinamento (CET-ABTPé) tem a liberdade de solicitar documentos adicionais à instituição para complementar ou confirmar as informações descritas no formulário de credenciamento sempre que julgar necessário.

Art. 23º - A instituição passará por vistoria por membros da CET-ABTPé ou por ela indicados.

§ Primeiro: Se a documentação entregue pela instituição não for deferida, não será realizada vistoria no serviço.

Art. 24º - Ao final do processo de avaliação, a CET-ABTPé emitirá parecer aprovando ou não a instituição como centro formador para Membro Titular ABTPé.

Art. 25º - O processo de credenciamento das instituições ocorrerá apenas uma vez ao ano.

§ Primeiro: A agenda com divulgação da data limite de solicitação do credenciamento, do processo de avaliação e do resultado final divulgado pela CET-ABTPé estará disponível no site abtpe.org.br.

Vou anexar aqui a agenda somente para facilitar a visualização. Mas ela fica separada da normativa para facilitar possíveis mudanças.

Agenda primeiro credenciamento (serviços novos):

  • 30/06 - Entrega dos formulários de credenciamento (cirurgias de 01/06/ano anterior a 31/05/ano vigente)
  • 10/07 - 1ª Revisão CET-ABTPé (solicitação de ajustes e correções)
  • 20/07 - 2ª Revisão CET_ABTPé (revisão final da documentação)
  • 25/07 a 10/08 - Visita ao serviço (online)
  • 15/08 - Aprovação final CET-ABTPé e divulgação do resultado
  • A partir de 01/09 - Divulgação pelos centros formadores dos editais de seleção dos candidatos no site da ABTPé (abtpe@abtpe.com.br)

 

Seção II - Manutenção do credenciamento

Art. 26º - Os centros formadores para Membro Titular ABTPé serão avaliados pela CET-ABTPé anualmente para renovarem sua habilitação junto a associação.

§ Primeiro: A agenda com a divulgação da data limite para entrega do formulário de recredenciamento, do processo de avaliação e do resultado final será divulgado pela CET-ABTPé e estará disponível no site abtpe.org.br.

Vou anexar aqui a agenda somente para facilitar a visualização. Mas ela fica separada da normativa para facilitar possíveis mudanças.

Agenda manutenção credenciamento (recredenciamento centros formadores)

  • 30/07 - Entrega formulários de recredenciamento (01/07/ano anterior a 30/06/ano vigente).
  • 15/08 - Revisão CET-ABTPé (solicitação de ajustes e correções formulários)
  • 20/08 - Prazo final entrega ajustes e correções formulários
  • 25/08 - Aprovação final CET-ABTPé
  • A partir de 01/09 - Divulgação pelos centros formadores dos editais de seleção dos candidatos no site da ABTPé (abtpe@abtpe.com.br)

 

Art. 27º - O centro formador deverá cumprir todos os requisitos descritos no Capítulo I - Critérios Gerais desta normativa.

Art. 28º - Os centros formadores para Membro Titular ABTPé deverão preencher e entregar o formulário de recredenciamento.

§ Primeiro: O formulário de recredenciamento será encaminhado pela ABTPé ao responsável do centro formador.

§ Segundo: O formulário de recredenciamento deverá ser preenchido na sua totalidade.

§ Terceiro: A não entrega do formulário de recredenciamento até a data limite acarretará no não recredenciamento do centro formador.

§ Quarto: A Comissão de Ensino e Treinamento (CET-ABTPé) tem a liberdade de solicitar documentos adicionais aos centros formadores para complementar ou confirmar as informações descritas no formulário de recredenciamento sempre que julgar necessário.

Art. 29º - Os centros formadores para Membro Titular ABTPé deverão publicar ou ter aceite de 1 (um) artigo científico por ano na revista Journal of the Foot and Ankle (eISSN: 2675-2980).

§ Primeiro: Relatos de caso não serão aceitos para este fim.

§ Segundo: O centro formador que não publicar ou ter aceite de 1 (um) artigo em 1 (um) ano (primeira ocorrência) entrará em moratória. 

§ Terceiro: O centro formador que não publicar ou ter aceite de 1 (um) artigo em 2 (dois) anos consecutivos (recorrência) será descredenciado.

Art. 30º - Os centros formadores para Membro Titular ABTPé deverão encaminhar as questões solicitadas pela CET-ABTPé para realização do Exame Oficial e Qualificatório para Membro Titular da ABTPé.

§ Primeiro: As questões serão solicitadas ao responsável do centro formador.

§ Segundo: O centro formador que não encaminhar as questões para o exame até a data limite estipulada pela CET-ABTPé não terá seu edital de seleção de candidatos aceito para publicação no site da ABTPé. Sendo enquadrados no Art. 18º § terceiro e Art. 32º.

Art. 31º - Os estagiários egressos dos centros formadores devem realizar o Exame Oficial e Qualificatório para Membro Titular da ABTPé.

§ Primeiro: Se por 2 (dois) anos consecutivos algum dos estagiários do centro formador não se inscrever ou não for aprovado no exame, o centro formador entrará em moratória. 

§ Segundo: Se no terceiro ano consecutivo algum dos estagiários do centro formador não se inscrever ou não for aprovado no exame, o centro formador será descredenciado.

Art. 32º - Os centros formadores que não realizarem processo de seleção de novos candidatos em um ano estarão de moratória, se por 2 (dois) anos consecutivos, serão descredenciados.

Art. 33º - Os centros formadores que ficarem em moratória, independentemente da causa, por 3 anos consecutivos serão descredenciados.

Art. 34º - A CET-ABTPé poderá agendar vistorias nos centros formadores por escolha aleatória ou sempre que achar necessário.

§ Primeiro: O parecer final da vistoria pode corroborar a manutenção do credenciamento do centro formador, pode deixá-lo em moratória ou mesmo descredenciá-lo.

Art. 35º - Os centros formadores descredenciados deverão seguir as normas previstas no Capítulo II, Seção I – Primeiro credenciamento desta normativa para tornarem-se novamente centros formadores para Membro Titular ABTPé.