DEFESA PROFISSIONAL

     
 

Qual a importância do Termo de Consentimento Pré-Operatório?

Quanto tempo vai durar a minha cirurgia? A cicatriz é grande? Vocês têm muita infecção? Quando poderei voltar ao esporte? São perguntas comuns e que fazem parte da rotina pré-operatória do especialista antes de submeter um paciente ao procedimento cirúrgico e devem constar no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).

A importância do termo está prevista no código de ética médica (CEM)1, em seu capítulo IV, no artigo 22, quando informa que é vedado ao médico, deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

Apesar da exigência no CEM, a recomendação dos conselhos, das sociedades de especialidade2 e a pressão das entidades hospitalares, diante de suas normas de boas práticas e acreditação, alguns médicos ainda enxergam o Termo de Consentimento Cirúrgico como uma burocracia a ser vencida para internar o seu paciente e o preenchem sem o detalhamento necessário para torná-lo efetivo. Decisões de tribunais superiores3 já constam em suas ementas o termo “blanket consent” para denominação do termo genérico, onde não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seu direito fundamental a autodeterminação3. Outros tribunais consideram-no como a “forma documental de um processo de informação ao paciente”4.

Preencher de forma assertiva e clara o TCLE pré-operatório, apesar de não garantir a isenção da responsabilidade médica sobre as intercorrências do seu ato e possíveis erros, continua sendo uma prática recomendada e importante no dia a dia do Cirurgião. A ABTPé, na sua área restrita do site, disponibiliza aos seus associados cerca de 35 modelos de termos para patologias variadas, desde as mais simples até as mais complexas, vale a pena observar e utilizar.

Agradecimento ao advogado Pedro Pacheco de Oliveira (OAB-AL 19450) pelas orientações.

 

Antonio Alicio Oliveira Junior
dr.antonioalicio@gmail.com
Diretor de defesa profissional e ética ABTPé
CRM-AL 3986

 

1 Resolução CFM 2217, de 27/09/2019

2 https://www.abtpe.org.br/area-restrita/termos.php

3 STJ - Resp.: 1848862 RN 2018/0268921-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022.

4 Acórdão 1251296, 07126198220198070001, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJe: 3/6/2020